Porto de Santos

Porto de Santos

Container sendo conferido pela RF

Container sendo conferido pela RF
Carinho e zelo até na hora de conferir a carga.

Materia feita comigo para o jornal americano AcheiUSA capa em 18/11/2011

Matéria feita comigo para o jornal americano AcheiUSA -1a. parte

Parte final da matéria jornal americano AcheiUSA

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O porque de se contratar um despachante aduaneiro credenciado.

O despachante aduaneiro nos dias atuais é a garantia de sua mudança internacional ser liberada na receita federal do Brasil, haja visto que algumas empresas de "MOVING", vendem este serviço incluso causando enorme dor de cabeça aos donos das mudanças, pois na maioria das vezes não tem a figura do despachante aduaneiro devidamente credenciado pela receita federal do Brasil. Assim na chegada ao Brasil começam os problemas.Contrate sempre um despachante aduaneiro credenciado.



O pesadelo da mudança: desembaraçar sua bagagem internacional no Brasil


Quando o sonho de morar no exterior termina, aqueles que retornam para o Brasil tem a falsa idéia de que aquilo que juntou de bens materiais durante vários anos vai poder ser trazido para casa sem pagar qualquer tipo de imposto. Eles acreditam que essa seria a hora de aumentar o seu patrimônio com a bagagem trazida.

Apenas para relembrar, a bagagem internacional é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

E quando esse cidadão que morou no exterior por mais de três anos decide retornar em definitivo para o país, ele tem vantagens tributárias, e esse incentivo pode trazer a falsa perspectiva de que ele terá um grande benefício ao retornar para casa com os seus pertences adquiridos lá fora. Mas muitos não sabem que a grande dor de cabeça está apenas começando.

O primeiro problema está na contratação da empresa de logística no exterior. Normalmente essas companhias são gerenciadas por brasileiros, que dizem conhecer o jeitinho de facilitar a passagem pela alfândega brasileira, e isso é a nona maravilha do mundo em serviços logísticos.

Muitos dizem também que tudo será rápido, ágil, e que receberão todas as suas coisas em casa, pagando apenas uma taxa única lá no exterior. Uma grande farsa.

Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que desembaraçar uma mudança estrangeira em qualquer lugar do Brasil não é uma tarefa fácil, e muitos dos meus colegas que trabalham com comércio exterior não aceitam fazer esse tipo de serviço, ou quando o fazem cobram 3 ou 4 vezes mais que o normal.

E o grande dilema da mudança é a informação que o viajante não tem.

A primeira informação que o interessado deveria receber é relativa à organização do que ele irá trazer. Mesmo que a quantidade não seja suficiente para lotar um contêiner, ele deveria embalar todos os itens em caixas de papelão devidamente identificadas por números, e criar uma lista de tudo que há em cada caixa.

Depois, cada uma dessas caixas seria descritas em um documento final, tecnicamente chamado de Packing List, e assim poderia se identificar cada item que está sendo trazido para o Brasil, e na hora da fiscalização tudo ficaria mais célere.

A segunda informação que ele deveria receber é relativa ao tempo de liberação da carga. Pelo histórico de falsas declarações de mercadorias que deveriam ser considerada como bagagem, mas que na verdade eram carros, motos, veículos automotores, barcos, jet-skis, entre outros, trouxeram um maior rigor para os fiscais aduaneiros.

Assim, ele precisaria ter ciência de que seus itens não serão liberados em dois ou três dias, e que obrigatoriamente o seu contêiner será desovado no recinto alfandegado de destino. Não há alternativa, se não a retirada por completa da mercadoria para ser contada, fiscalizada e identificada pelas autoridades aduaneiras.

Com isso, por este histórico ruim de processos não liberados, os portos e terminais do Brasil estão abarrotados de mercadorias que caíram em perdimento pela Receita Federal. O destino dessas mercadorias será o leilão para aquilo que ainda tiver valor econômico ou a destruição.

E baseado nesses números negativos, os operadores de comércio exterior envolvidos com transporte, descarregamento e armazenamento perceberam que perderam dinheiro com bagagem internacional, e muitas vezes se negam em receber as cargas alegando falta de espaço, ou então cobrando valores absurdos, muitas vezes 10 ou 15 vezes maiores do que uma operação normal de importação.

Como exemplo, fiz um comparativo entre bagagem e importação normal de mercadorias no Rio, em São Paulo e no Espírito Santo. Em média, uma desova de contêiner que custaria R$ 800,00, para a mudança esse valor saltaria para 7.500. A armazenagem, que normalmente é cobrada por percentual (de 0,25% até 1% do valor Aduaneiro, para cada período de 10 dias), para a bagagem esse valou se tornou fixo e ficou em torno de R$ 4.500 reais.

Sem falar nas taxas de liberação do BL junto ao armador (R$ 200 por BL), na capatazia portuária (640,00 por contêiner), nas taxas de uso do Siscarga ($ 50,00), e a taxa de caução de demurrage do contêiner. Esse último, eu jugo a verdadeira dor de cabeça dos donos das cargas.

O transportador marítimo, quando vende o frete ao interessado, empresta o contêiner para que a mercadoria seja transportada. Essa unidade pertence à companhia, e ele o quer de volta o mais rápido possível.

Para isso, ele combina (ou deveria combinar e explicar isso ao interessado) um prazo para você retirar a sua carga do contêiner e devolver o equipamento vazio no terminal mais próximo do porto de destino, e indicado pelo transportador. Esse prazo nós chamamos de free time (ou tempo de livre da estadia do contêiner).

Esse free time, se não for bem negociado, é curto, algo em torno de 7 ou 10 dias. Após esse prazo, ele estipula uma multa, chamada Demurrage. Essa sobrestadia (multa) costuma ser diária e cara, variando de 30 dólares até 100 dólares por dia de atraso.

E há algum tempo que a companhia transportadora passou a exigir um valor depositado (algo em torno de R$ 2.000 por contêiner) antecipadamente, já prevendo que a mercadoria demorará a ser desembaraçada e que isso atrasará a entrega do contêiner, e o valor poderá cobrir eventuais prejuízos causados pela demora do processo.

E essa grande dor de cabeça poderia não existir caso o prestador de serviço logístico no exterior explicasse passo-a-passo para o viajante, para evitar que ele só tomasse ciência do acontecido quando o valor estivesse na estratosfera.

E quando não há um planejamento logístico e aduaneiro do processo antes de embarcar, e os valores se tornam gigantescos, muitos ficam furiosos, se sentem enganados e em alguns casos não possuem os recursos necessários para liberar a sua carga.

Isso acontecendo, é possível que haja um enorme desconforto para os familiares, e a saída é buscar a justiça na tentativa de diminuir ou reverter os seus prejuízos. As companhias se defendem alegando que o seu negócio (o contêiner e o transporte) está sendo prejudicado e as pessoas envolvidas deveriam buscar maiores informações antes de procurar o serviço.

Pessoalmente eu já presenciei cenas lastimáveis, de pessoas que investiram tudo o que tinham para trazer os seus pertences do exterior e quando chegam aqui verificam que não poderão retirar os seus bens, e que entram em desespero.

Por experiência, posso afirmar que não há má vontade das companhias marítimas, transportadoras internacionais, armazéns alfandegados, despachantes aduaneiros e agentes fiscalizadores da Receita Federal.

O que há é uma legislação atrasada, uma forma de fiscalizar arcaica, em que as mercadorias precisam ser retiradas por completo do contêiner (desovadas), e que não são utilizados equipamentos modernos de averiguação, como os leitores de Raio X para contêiner, o que dificulta o processo de nacionalização.

Toda e qualquer bagagem no Brasil precisará passar por um processo de despacho aduaneiro, e que o interessado poderá contratar um despachante aduaneiro para representá-lo ou fazer pessoalmente. Ele também precisará se inscrever no Radar e registrar uma Declaração de Importação Simplificada.

Em qualquer circunstância ele precisará apresentar cópias autenticadas dos seus documentos, além de ter uma declaração detalhada do que ele está trazendo, como disse no começo deste post, e que ele precisará arcar com várias despesas aqui no Brasil.

Não acredite na informação de o valor pago na origem já cobre o serviço até a sua porta, esteja ele em qualquer lugar do Brasil. Isso é uma gigantesca inverdade, e está sendo utilizada como ferramenta de captura do cliente, como ferramenta de marketing.

Em minha opinião, o ideal seria procurar um consultor aduaneiro, antes de a carga ser embarcada, para lhe dar informações de tudo que será preciso fazer. Inclusive, ele poderá lhe ajudar a decidir se valerá apena trazer a mudança, e administrar o tempo que será necessário para a nacionalização dos seus itens.

Mais do que pressa em trazer o que você adquiriu ao longo do tempo que morou no exterior, é preciso analisar a viabilidade econômica de passar por tudo relatado acima.

E também não acredite em mágicos e amigos de fiscais. A cada dia que se passa isso deixa de existir, e sua carga poderá aumentar as estatísticas de cargas apreendidas por esse imenso Brasil.

* Carlos Araújo editor do ComexBlog

Fonte: ComexBlog

Tudo sobre procedimentos, dúvidas de bagagem


Procedimentos de Controle Aduaneiro e Tratamento Tributário Aplicáveis aos Bens de Viajante - Perguntas e Respostas


Conceito de Bagagem

1.1. O que se entende por bagagem?

– A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.

1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?

- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7).

1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal?

- Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

1.4. Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal?

- Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. Ver figura a seguir.

1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?

– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).

1.6. Qual a diferença conceitual entre bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada?

– Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido).
- Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga.

1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?

- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.

1.8. Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem?

- Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens.
Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.

1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)?

- Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.
Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

1.10. Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior?

Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.

1.11. Existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerando usado? Mais especificamente, se o viajante comprar um relógio novo no exterior e, em seguida, usá-lo, poderá importar esse bem sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal?

- Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo.
Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.

1.12. Qual o conceito de mercadoria idêntica?

- Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.

1.13. O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites permitidos ou bens que não se enquadrem no conceito de bagagem?

- O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira. A mercadoria então ficará armazenada para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes.

1.14. O que deve fazer o viajante retornando do exterior que estiver trazendo bens destinados a pessoa jurídica, quando estiver atuando como mero transportador (on board courier)?

– O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio, sob o regime de importação comum (art. 44, § 2º da IN RFB no 1.059/2010).

1.15. O viajante pode trazer do exterior, com o tratamento de bens de uso e consumo pessoal (isenção), bens que não se destinem ao seu uso próprio, ou bens para presentear?

Não. Os bens para presentear estão sujeitos a tributação no que exceder aos limites estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Os bens de uso e consumo pessoal, como o próprio nome sugere, são pessoais e intransferíveis, a título gratuito ou oneroso.

1.16. Que bens podem ser considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia?

- É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.

Documentos necessários para liberação


Documentos para cadastro na Receita Federal e liberação (03 jogos de cada documento)


•  Procuração despachante aduaneiro credenciado pela Receita Federal, assinada e reconhecida firma em cartório. (MODELO EM ANEXO). Será enviada posteriormente.
•  Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
•  Cópia autenticada do comprovante de endereço no Brasil.
Obs:  O endereço deverá estar atualizado, e ser o mesmo que consta no CPF e no comprovante de endereço   

•  Cópia do passaporte (todas as páginas de capa a capa, inclusive as páginas em branco)
•  Cópia do bilhete da passagem aérea e ticket de embarque
•  Apresentar Conhecimento de Carga ( Bill of Landing) original em seu nome. (importantíssimo).
•  Lista dos bens ( inventário) detalhada em português com valores, declarando separadamente novos/usados seguindo critério de numeração de cada caixa, ex: caixa 1, Item 1- Uma TV de plasma, cor preta, marca MAIS TV Inc., mod. VERMAIS3D, nro. de série 12345, valor em USD 500,00, valor em R$ 850,00. Item 2-Um computador desktop marca fuishiba, mod. caishow, nro. de serie 90901, cor branca, composto de um monitor LCD 15¨marca SOUSUNGA, MOD. BETA , nro. de serie KS100, cor branca, mouse, teclado, duas caixas de som, webcam e estabilizador, valor em USD 400,00, valor em R$ 700,00.  Item 3- Dois ventiladores marca FILIFIS, diam. 20 cm, cor azul, valor em USD 40,00, valor em R$ 65,00. Caixa 2, Item 4 - Duas camas desmontadas, mogno, de solteiro, valor em USD 110,00, valor em R$ 180,00. Item 5 - Duas almofadas, redondas, - valor em USD 15,00, valor em R$ 26,00.    Sempre mencionar o numero da caixa e o que contem descrevendo o item em sequência. (Assinada, rubricada se for o caso de mais de uma folha e reconhecer a firma).
• Declaração de residência há mais de um ano no exterior (preencher, assinar e reconhecer firma) - MODELO EM ANEXO. Será enviada posteriormente.
• Declaração de bagagem desacompanhada final  (preencher, assinar e reconhecer firma) .    MODELO EM ANEXO . Será enviada posteriormente. 

• Declaração do consulado comprovando o tempo de permanência no exterior. Outros documentos que podem comprovar a permanência e que em caso de negativa da receita suprem a necessidade: conta de serviço público, certidão de nascimento de filho ou casamento, extrato de cartões de crédito, contrato de aluguel, outros.

Caso você venha ao Brasil a trabalho, pode trazer sua mudança através de admissão temporária.
A documentação é a mesma da admissão permanente, só que você deve voltar ao país de origem no prazo acertado com a Receita Federal, do contrário você ficará no Brasil em situação ilegal.


Você pode trazer para o Brasil ferramentas de uso manual. (a receita federal esta apreendendo maquinas pois muita gente esta trazendo para revenda) e outros artefatos desde que possa comprovar a relação destes com a sua profissão.


Não é permitido o transporte de carros, barcos ou motos usados para o Brasil, com exceção de Diplomata em missão por seu País.
Veículos novos podem entrar, desde que paguem todos os impostos legais na Alfândega Brasileira.


Mesmo que você resida em mais de um país, o ideal é que você indique um único endereço como origem do embarque para o Brasil.


Pode-se trazer para o Brasil todos os móveis, utensílios domésticos, TV, som, computadores, novos e usados, desde que a quantidade seja compatível com o número de familiares que residam com você.


Se você é brasileiro e está retornando ao Brasil em definitivo, só é permitido trazer a mudança se você morou no exterior por mais de um ano. Menos que um ano, só é permitido trazer livros, roupas, calçados, artigos de higiene, computador, desde que o valor total não ultrapasse US$ 500. Excedendo este valor os bens serão taxados na Alfândega.


Todos os bens embalados com madeira (caixote, caixa, engradado) só podem ser descarregados no porto ou aeroporto com atestado de fumigação do país de origem.

Legislação específica sobre bagagem (aplicável a partir de 1º de outubro de 2010)


Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010

DOU de 2.8.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I - global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou
III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA


**Leiam também IMPORTANTE  Instrução normativa RFB nro. 1.059;2010  link abaixo;     http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10592010.htm

Alfândega do Porto de Santos.

Alfândega do Porto de Santos.