Porto de Santos

Porto de Santos

Container sendo conferido pela RF

Container sendo conferido pela RF
Carinho e zelo até na hora de conferir a carga.

Materia feita comigo para o jornal americano AcheiUSA capa em 18/11/2011

Matéria feita comigo para o jornal americano AcheiUSA -1a. parte

Parte final da matéria jornal americano AcheiUSA

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Nossos serviços e contatos



sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Entrevista comigo para o jornal AcheiUSA dos Estados Unidos


18/11/2011

Especialista esclarece drama das caixas

O envio de caixas, uma das maiores preocupações, é destrinchado por um despachante aduaneiro

Um dos problemas mais recorrentes para os brasileiros que vivem no Exterior é o envio de bens pelo sistema de caixas através das empresas de transporte marítimo que lotam contêineres com mercadorias de diversos clientes, mas o despacho segue apenas em nome de um único cliente.

Segundo o despachante aduaneiro José Augusto de Souza, isto se configura uma violação às leis de importação e exportação do Brasil, porque pode significar uma tentativa de ludibriar os fiscais da Secretaria da Receita Federal evitando que alguns produtos sejam taxados com o imposto de importação. A repetição deste expediente motivou a adoção de medidas mais severas nas fiscalizações destes contêineres e, com isto, deixou muitos clientes sem saber o paradeiro de seus bens, enviados de boa fé, porque algumas empresas que não se preocuparam em fazer uma operação dentro dos padrões exigidos pelas autoridades alfandegárias brasileiras.

Em entrevista exclusiva ao AcheiUSA, José Augusto de Souza, despachante aduaneiro que atua no porto de Santos, esclarece quais procedimentos devem ser seguidos para evitar surpresas desagradáveis com a liberação de contêineres nos portos brasileiros.

AcheiUSA Você poderia dizer o que faz um despachante aduaneiro e onde você trabalha?
José Augusto de Souza O despachante aduaneiro é um profissional que atua no Brasil desde 1850, e que tem sua grande parcela de colaboração no desenvolvimento do comércio exterior brasileiro. Os despachantes aduaneiros são profissionais que atuam sob inscrição em Registros das Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal, após comprovado uma série de requisitos e ter permanecido no mínimo 24 meses como ajudante de despachante aduaneiro. Atuam como procuradores outorgados por exportadores, importadores e viajantes procedentes do exterior, são habilitados e um dos poucos profissionais que podem acessar o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). O SISCOMEX é o sistema que controla todo o comércio exterior brasileiro, integrado por orgãos governamentais, bancos e envolvidos no comércio exterior através de senha de acesso. Sou despachante aduaneiro credenciado pela Receita Federal do Brasil desde 1995 e profissional liberal.

AU Estas companhias que realizam transporte de caixas infringem algum tipo de legislação no Brasil?
JA Sim, em um passado não muito distante entravam no Brasil contêineres contendo várias caixas intitulando-se bagagem desacompanhada. Nestes contêineres, algumas empresas de moving observaram um grande filão que era o de enviar determinadas mercadorias de várias pessoas para o Brasil utilizando-se somente de um destinatário. O famoso laranja. Por que laranja? Ou mandavam tudo no nome de uma das pessoas que haviam enviado algum volume ou já possuíam um nome apto a fazer estas operações como plano B. Na realidade iam bagagens, contrabando, caixas com peças que deveriam ir via courier etc.

AU As pessoas que viveram no exterior por mais de 12 meses podem enviar seus pertences pessoais sem pagamento de impostos. O sr. considera que tem havido algum tipo de deturpação por parte das empresas e dos usuários?
JA Sim, brasileiros fora do país por mais de 12 meses podem trazer seus pertences, entenda-se mudança internacional conforme legislação vigente (portaria MF nº 440/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1059/2010). Eu quero acreditar que não, mas minha experiência em comércio exterior e o dia a dia dentro de terminais e no porto só corroboram a cada dia mais a certeza de que muita gente enviou caixas utilizando-se de uma espécie de courier do mal. Se você for enviar um vídeo game de última geração via UPS, FEDEX, DHL terá de pagar impostos no Brasil, não tem jeito. Alguns enviavam como sendo bagagem de terceiros. Então, vejo muita má fé nos dois lados. Pior de tudo isso foi ter pego muita, mas muita gente honesta pelo meio do caminho.

AU Qual é a maneira correta e legal para se enviar os bens pessoais para o Brasil?
JA A maneira correta de enviar os bens pessoais quando se tratar de bagagem desacompanhada/mudança internacional é estar há mais de 12 meses fora do Brasil e enviar somente seus pertences de uso pessoal, por exemplo, máquina de lavar, televisão, aparelho de som, DVD, aparelho de ar condicionado, bicicletas, geladeira, freezer, máquina de cortar grama, mobília, roupas, brinquedos, enfim tudo que for do seu dia a dia, dentro de uma quantidade aceitável. Não adianta tentar enviar como mudança seis TVs porque isso já dará brecha aos fiscais para brecarem sua mudança. Não poderão entrar no Brasil como bagagem desacompanhada automóveis e suas partes, motocicletas e suas partes, aeronaves, asa delta e seus assemelhados e suas partes, embarcações, caiaques, veículos aquáticos e seus assemelhados e partes. Exigir sempre quando seu envio seja no modal marítimo ou no aéreo emissão de conhecimento de embarque em seu nome como consignatário, mencionando ainda o seu CPF e endereço no Brasil.

AU Dentro deste universo, o sr. poderia indicar uma ou mais companhias que têm agido dentro da legislação brasileira?
JA Peço mil desculpas, mas sinceramente não conheço uma. Não digo que todas estão no rol destas operações fraudulentas, mas prefiro me abster por realmente não conhecer nenhuma.

AU Quais os riscos legais em que estão incorrendo os diretores destas empresas e mesmo seus clientes?
JA Os riscos são os seus bens preciosos de anos e anos de trabalho suado ficarem parados e/ou apreendidos nos portos porque alguns querem levar vantagem em uma operação que era muito simples. Será que é crime despachar seus pertences de volta para o Brasil juntamente ao seu retorno? Pois agora, por alguns acharem que eram espertos demais, todos pagam o pato. Há uma grande diferença entre bagagem desacompanhada em caixas e muamba em caixas. Virou um courier do mal infelizmente isso. Não posso afirmar, mas as más línguas no Brasil falam que isso tudo ocorria, por conivência também de alguns que enviavam, pois sabiam que a legislação de envio para mudança internacional, daria base legal somente após 12 meses fora do Brasil. O maior perigo nisso tudo é o de colocarem um honesto que está enviando sua mudança internacional como o responsável pelo contêiner/conhecimento marítimo,B/L. Aí, infelizmente a Polícia Federal Brasileira vai atrás e terá muita dor de cabeça. Agora, fazendo tudo certinho, consultando gente honesta, se cercando de todos os eventuais problemas, a pessoa poderá ter certeza que vai enviar e estará recebendo em sua casa a sua mudança.

AU Há alguma forma de conciliar os interesses das empresas de moving e dos clientes sem ferir a legislação brasileira?
JA Sim, claro que há. Elas (empresas de moving) devem sempre agir dentro da legislação vigente. Passar aos clientes tudo que terão de despesas na origem e no Brasil. Ao enviar a mudança em um contêiner, embarcar somente com mudança desta pessoa, fazer um B/L (conhecimento de embarque) colocando o nome do dono da mudança no consignatário. Falando os prós e os contras do envio de toda mudança em um contêiner fechado somente para ela etc. Tudo sempre se baseou no conceito informação.

AU Como despachante aduaneiro que tipo de ajuda você pode oferecer às pessoas que estão desesperadas para ter a carga liberada e recuperar os bens enviados?
JA Infelizmente, pouco poderá ser feito. Aconselho as pessoas a procurarem um bom advogado de direito aduaneiro no Brasil. Vi que alguns colegas despachantes aduaneiros até tentaram unir vários donos de mercadorias paradas/apreendidas para atuar em nome destas, mas realmente acho muito difícil. Insistam com um advogado. Esse é o caminho que suponho ser o correto e longe de alguns aproveitadores de plantão.

AU Quanto tempo demora normalmente para se liberar um contêiner e quanto tempo vem sendo perdido em decorrência deste excesso de contêineres irregulares?
JA Bagagem desacompanhada nunca foi um processo visto com bons olhos. Seja pelo dono de terminal alfandegado, pela agência marítima e despachante aduaneiro. Por se tratar de um regime que dá isenção de impostos, muitas pessoas já tentaram passar com motocicletas, automóveis, armamento. Sendo assim, a receita federal passou a adotar a conferência física em pente fino em todas as caixas, com desova total do contêiner. Antes das ocorrências do ano passado, levava-se em média 12 dias. Hoje não menos que 25 a 30 dias.

AU Por fim, que tipo de conselhos o sr. Daria para as pessoas que estão pensando em mandar seus bens através deste sistema?
JA Aconselho a procurar um agente marítimo, checar a disponibilidade de espaço para embarcar na modalidade LCL/LCL ou seja consolidado com outras cargas a ser exportadas para o Brasil. Seja adepto do faça você mesmo, aliás, o próprio dono da bagagem desacompanhada pode fazer a liberação da mesma no Brasil. É um caminho meio penoso, mas, se quiser economizar, poderá fazê-lo.
Continuando, quando do contato com o agente marítimo e após passar valores para recebimento da sua mudança em terminal pré determinado, restará somente ao dono da bagagem começar a desmontar móveis, arrumar caixas, caixotes, contratar um caminhão para levar até o terminal que irá receber/descarregar/armazenar juntamente com outras cargas para o Brasil. Se quiser ainda, poderá contratar um agente aduaneiro para liberar e providenciar os trâmites de embarque na origem.

Chegando ao Brasil, poderá nomear um despachante aduaneiro a seu critério, aguardar a carga chegar e descarregar no porto, aguardar o contêiner ser desovado no terminal alfandegado por conta da agência marítima. Nesta operação de fugir de contêiner fechado somente para você, não haverá despesa. Apenas o depósito caução de US$ 2000,00 a título de eventual demurrage. A demurrage (sobre estadia de contêiner), após sete dias de free time, tem como valor algo em torno de US$ 70 ao dia (varia de agência marítima para agência marítima) pelo pagamento de desova de contêiner, posicionamento, armazenagem sistema pro rata.

O exemplo claro hoje em dia é o contêiner ser descarregado e ter sete dias de armazenagem ao preço aproximado de R$ 1500,00. Após este período, no sistema pro rata, cobra-se em média R$ 300,00 por dia. Um escândalo isto!

**Jornalista Antonio Tozzi - edição eletronica e impressa Jornal AcheiUSA em 18/11/2011

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

ALFÂNDEGA - COMUNICADO IMPORTANTÍSSIMO


A ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em razão de operações de fiscalização que constataram a ocorrência de irregularidades praticadas nas operações de remessa de bens e/ou de bagagens desacompanhadas, acondicionadas em contêineres transportados por navios oriundos dos Estados Unidos da América e descarregados nos portos brasileiros.
COMUNICA:
1. Não é permitida a “remessa de encomendas”, seja para parentes, amigos ou para si próprio, por tal modalidade, isto é, transportada por navio. A legislação brasileira obriga a utilização dos serviços de correio ou de empresas de remessa expressa (“Courier”), devidamente autorizados para isso. Estas empresas providenciarão a liberação da carga junto à alfândega, mediante o pagamento dos tributos, quando devidos. ENCOMENDAS remetidas por via marítima serão APREENDIDAS pela Receita Federal do Brasil.
2. Não existe empresa habilitada no Brasil, muito menos transportador marítimo internacional, responsável por logística de transporte de encomendas que inclua a retirada e a entrega de volumes em regime “porta à porta”, desde os Estados Unidos da América até o Brasil. Portanto, a oferta desse serviço, por qualquer empresa ou intermediário é ilegal. FIQUE ATENTO!
3. Para utilizar o transporte marítimo, tanto para o envio de “bagagem desacompanhada”, quanto de “mudança” em razão de transferência de residência para o Brasil, o remetente e o destinatário devem ser a mesma pessoa. No ato da entrega dessa carga na origem, o transportador deverá informar-lo do número do contêiner que a acondicionará e do nome do navio no qual será embarcado. CONFIRME, COMPROVE, FISCALIZE a veracidade dessas informações.
4. Os dados indicados no item anterior constarão do documento a ser entregue pelo transportador marítimo ao embarcador, que é a única garantia de propriedade dos volumes transportados, válida para desembaraço da carga no Brasil, denominado de “Conhecimento de Carga”, ou “Bill of Lading” (BL), emitido pelo próprio armador ou seu representante, agente de carga por ele autorizado. SERÁ EXIGIDA A SUA APRESENTAÇÃO EM VIA ORIGINAL para formalizar o regular despacho aduaneiro.
5. Para a comprovação da condição de “bagagem desacompanhada”, serão exigidos o BILHETE DE VIAGEM do passageiro e seu passaporte.
6. Caso se trate de “mudança”, além desses documentos, serão exigidos, ainda, uma relação de bens e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR.
7. O desembaraço aduaneiro é formalizado no documento de liberação dos bens denominado “Declaração Simplificada de Importação” (DSI), registrado no sistema da Receita Federal do Brasil, elaborado pelo PRÓPRIO PASSAGEIRO ou
por despachante aduaneiro por ele autorizado.
8. Em caso de dúvidas, sobre procedimentos, legislação e documentação necessária, recomendamos CONSULTAR O SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O porque de se contratar um despachante aduaneiro credenciado.

O despachante aduaneiro nos dias atuais é a garantia de sua mudança internacional ser liberada na receita federal do Brasil, haja visto que algumas empresas de "MOVING", vendem este serviço incluso causando enorme dor de cabeça aos donos das mudanças, pois na maioria das vezes não tem a figura do despachante aduaneiro devidamente credenciado pela receita federal do Brasil. Assim na chegada ao Brasil começam os problemas.Contrate sempre um despachante aduaneiro credenciado.



O pesadelo da mudança: desembaraçar sua bagagem internacional no Brasil


Quando o sonho de morar no exterior termina, aqueles que retornam para o Brasil tem a falsa idéia de que aquilo que juntou de bens materiais durante vários anos vai poder ser trazido para casa sem pagar qualquer tipo de imposto. Eles acreditam que essa seria a hora de aumentar o seu patrimônio com a bagagem trazida.

Apenas para relembrar, a bagagem internacional é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

E quando esse cidadão que morou no exterior por mais de três anos decide retornar em definitivo para o país, ele tem vantagens tributárias, e esse incentivo pode trazer a falsa perspectiva de que ele terá um grande benefício ao retornar para casa com os seus pertences adquiridos lá fora. Mas muitos não sabem que a grande dor de cabeça está apenas começando.

O primeiro problema está na contratação da empresa de logística no exterior. Normalmente essas companhias são gerenciadas por brasileiros, que dizem conhecer o jeitinho de facilitar a passagem pela alfândega brasileira, e isso é a nona maravilha do mundo em serviços logísticos.

Muitos dizem também que tudo será rápido, ágil, e que receberão todas as suas coisas em casa, pagando apenas uma taxa única lá no exterior. Uma grande farsa.

Por ser despachante aduaneiro há algumas décadas, posso afirmar que desembaraçar uma mudança estrangeira em qualquer lugar do Brasil não é uma tarefa fácil, e muitos dos meus colegas que trabalham com comércio exterior não aceitam fazer esse tipo de serviço, ou quando o fazem cobram 3 ou 4 vezes mais que o normal.

E o grande dilema da mudança é a informação que o viajante não tem.

A primeira informação que o interessado deveria receber é relativa à organização do que ele irá trazer. Mesmo que a quantidade não seja suficiente para lotar um contêiner, ele deveria embalar todos os itens em caixas de papelão devidamente identificadas por números, e criar uma lista de tudo que há em cada caixa.

Depois, cada uma dessas caixas seria descritas em um documento final, tecnicamente chamado de Packing List, e assim poderia se identificar cada item que está sendo trazido para o Brasil, e na hora da fiscalização tudo ficaria mais célere.

A segunda informação que ele deveria receber é relativa ao tempo de liberação da carga. Pelo histórico de falsas declarações de mercadorias que deveriam ser considerada como bagagem, mas que na verdade eram carros, motos, veículos automotores, barcos, jet-skis, entre outros, trouxeram um maior rigor para os fiscais aduaneiros.

Assim, ele precisaria ter ciência de que seus itens não serão liberados em dois ou três dias, e que obrigatoriamente o seu contêiner será desovado no recinto alfandegado de destino. Não há alternativa, se não a retirada por completa da mercadoria para ser contada, fiscalizada e identificada pelas autoridades aduaneiras.

Com isso, por este histórico ruim de processos não liberados, os portos e terminais do Brasil estão abarrotados de mercadorias que caíram em perdimento pela Receita Federal. O destino dessas mercadorias será o leilão para aquilo que ainda tiver valor econômico ou a destruição.

E baseado nesses números negativos, os operadores de comércio exterior envolvidos com transporte, descarregamento e armazenamento perceberam que perderam dinheiro com bagagem internacional, e muitas vezes se negam em receber as cargas alegando falta de espaço, ou então cobrando valores absurdos, muitas vezes 10 ou 15 vezes maiores do que uma operação normal de importação.

Como exemplo, fiz um comparativo entre bagagem e importação normal de mercadorias no Rio, em São Paulo e no Espírito Santo. Em média, uma desova de contêiner que custaria R$ 800,00, para a mudança esse valor saltaria para 7.500. A armazenagem, que normalmente é cobrada por percentual (de 0,25% até 1% do valor Aduaneiro, para cada período de 10 dias), para a bagagem esse valou se tornou fixo e ficou em torno de R$ 4.500 reais.

Sem falar nas taxas de liberação do BL junto ao armador (R$ 200 por BL), na capatazia portuária (640,00 por contêiner), nas taxas de uso do Siscarga ($ 50,00), e a taxa de caução de demurrage do contêiner. Esse último, eu jugo a verdadeira dor de cabeça dos donos das cargas.

O transportador marítimo, quando vende o frete ao interessado, empresta o contêiner para que a mercadoria seja transportada. Essa unidade pertence à companhia, e ele o quer de volta o mais rápido possível.

Para isso, ele combina (ou deveria combinar e explicar isso ao interessado) um prazo para você retirar a sua carga do contêiner e devolver o equipamento vazio no terminal mais próximo do porto de destino, e indicado pelo transportador. Esse prazo nós chamamos de free time (ou tempo de livre da estadia do contêiner).

Esse free time, se não for bem negociado, é curto, algo em torno de 7 ou 10 dias. Após esse prazo, ele estipula uma multa, chamada Demurrage. Essa sobrestadia (multa) costuma ser diária e cara, variando de 30 dólares até 100 dólares por dia de atraso.

E há algum tempo que a companhia transportadora passou a exigir um valor depositado (algo em torno de R$ 2.000 por contêiner) antecipadamente, já prevendo que a mercadoria demorará a ser desembaraçada e que isso atrasará a entrega do contêiner, e o valor poderá cobrir eventuais prejuízos causados pela demora do processo.

E essa grande dor de cabeça poderia não existir caso o prestador de serviço logístico no exterior explicasse passo-a-passo para o viajante, para evitar que ele só tomasse ciência do acontecido quando o valor estivesse na estratosfera.

E quando não há um planejamento logístico e aduaneiro do processo antes de embarcar, e os valores se tornam gigantescos, muitos ficam furiosos, se sentem enganados e em alguns casos não possuem os recursos necessários para liberar a sua carga.

Isso acontecendo, é possível que haja um enorme desconforto para os familiares, e a saída é buscar a justiça na tentativa de diminuir ou reverter os seus prejuízos. As companhias se defendem alegando que o seu negócio (o contêiner e o transporte) está sendo prejudicado e as pessoas envolvidas deveriam buscar maiores informações antes de procurar o serviço.

Pessoalmente eu já presenciei cenas lastimáveis, de pessoas que investiram tudo o que tinham para trazer os seus pertences do exterior e quando chegam aqui verificam que não poderão retirar os seus bens, e que entram em desespero.

Por experiência, posso afirmar que não há má vontade das companhias marítimas, transportadoras internacionais, armazéns alfandegados, despachantes aduaneiros e agentes fiscalizadores da Receita Federal.

O que há é uma legislação atrasada, uma forma de fiscalizar arcaica, em que as mercadorias precisam ser retiradas por completo do contêiner (desovadas), e que não são utilizados equipamentos modernos de averiguação, como os leitores de Raio X para contêiner, o que dificulta o processo de nacionalização.

Toda e qualquer bagagem no Brasil precisará passar por um processo de despacho aduaneiro, e que o interessado poderá contratar um despachante aduaneiro para representá-lo ou fazer pessoalmente. Ele também precisará se inscrever no Radar e registrar uma Declaração de Importação Simplificada.

Em qualquer circunstância ele precisará apresentar cópias autenticadas dos seus documentos, além de ter uma declaração detalhada do que ele está trazendo, como disse no começo deste post, e que ele precisará arcar com várias despesas aqui no Brasil.

Não acredite na informação de o valor pago na origem já cobre o serviço até a sua porta, esteja ele em qualquer lugar do Brasil. Isso é uma gigantesca inverdade, e está sendo utilizada como ferramenta de captura do cliente, como ferramenta de marketing.

Em minha opinião, o ideal seria procurar um consultor aduaneiro, antes de a carga ser embarcada, para lhe dar informações de tudo que será preciso fazer. Inclusive, ele poderá lhe ajudar a decidir se valerá apena trazer a mudança, e administrar o tempo que será necessário para a nacionalização dos seus itens.

Mais do que pressa em trazer o que você adquiriu ao longo do tempo que morou no exterior, é preciso analisar a viabilidade econômica de passar por tudo relatado acima.

E também não acredite em mágicos e amigos de fiscais. A cada dia que se passa isso deixa de existir, e sua carga poderá aumentar as estatísticas de cargas apreendidas por esse imenso Brasil.

* Carlos Araújo editor do ComexBlog

Fonte: ComexBlog

Tudo sobre procedimentos, dúvidas de bagagem


Procedimentos de Controle Aduaneiro e Tratamento Tributário Aplicáveis aos Bens de Viajante - Perguntas e Respostas


Conceito de Bagagem

1.1. O que se entende por bagagem?

– A bagagem é constituída pelo conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Exemplos: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.

1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?

- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).
- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.
- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7).

1.3. O que se entende por bens de uso ou consumo pessoal?

- Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Cabe esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Uma máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

1.4. Qual a diferença entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal?

- Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de tributação. Ver figura a seguir.

1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?

– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).

1.6. Qual a diferença conceitual entre bagagem acompanhada e bagagem desacompanhada?

– Bagagem acompanhada é aquela que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaja (inclusive no bagageiro do veículo transportador), exceto quando for transportada em condição de carga (com conhecimento de carga emitido).
- Bagagem desacompanhada é toda aquela que chega ao País ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga.

1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?

- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.

1.8. Aparelhos de ar condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser enquadrados no conceito de bagagem?

- Sim, desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras) ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração para a importação de alguns desses bens.
Para fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.

1.9. Além de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de brincos e um colar de brilhante)?

- Sim, se forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.
Cabe destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

1.10. Um músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no exterior?

Sim, se portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.

1.11. Existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerando usado? Mais especificamente, se o viajante comprar um relógio novo no exterior e, em seguida, usá-lo, poderá importar esse bem sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal?

- Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo.
Caso um viajante compre um relógio no exterior, poderá trazê-lo sob o conceito de bem de caráter manifestamente pessoal. Contudo, caso o viajante tenha saído do Brasil com seu relógio e tenha no exterior adquirido e usado outro, este não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.

1.12. Qual o conceito de mercadoria idêntica?

- Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.

1.13. O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites permitidos ou bens que não se enquadrem no conceito de bagagem?

- O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira. A mercadoria então ficará armazenada para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes.

1.14. O que deve fazer o viajante retornando do exterior que estiver trazendo bens destinados a pessoa jurídica, quando estiver atuando como mero transportador (on board courier)?

– O viajante deve dirigir-se ao canal "bens a declarar“ ou apresentar-se à fiscalização aduaneira e informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio, sob o regime de importação comum (art. 44, § 2º da IN RFB no 1.059/2010).

1.15. O viajante pode trazer do exterior, com o tratamento de bens de uso e consumo pessoal (isenção), bens que não se destinem ao seu uso próprio, ou bens para presentear?

Não. Os bens para presentear estão sujeitos a tributação no que exceder aos limites estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Os bens de uso e consumo pessoal, como o próprio nome sugere, são pessoais e intransferíveis, a título gratuito ou oneroso.

1.16. Que bens podem ser considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia?

- É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes dirijam-se ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.

Documentos necessários para liberação


Documentos para cadastro na Receita Federal e liberação (03 jogos de cada documento)


•  Procuração despachante aduaneiro credenciado pela Receita Federal, assinada e reconhecida firma em cartório. (MODELO EM ANEXO). Será enviada posteriormente.
•  Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
•  Cópia autenticada do comprovante de endereço no Brasil.
Obs:  O endereço deverá estar atualizado, e ser o mesmo que consta no CPF e no comprovante de endereço   

•  Cópia do passaporte (todas as páginas de capa a capa, inclusive as páginas em branco)
•  Cópia do bilhete da passagem aérea e ticket de embarque
•  Apresentar Conhecimento de Carga ( Bill of Landing) original em seu nome. (importantíssimo).
•  Lista dos bens ( inventário) detalhada em português com valores, declarando separadamente novos/usados seguindo critério de numeração de cada caixa, ex: caixa 1, Item 1- Uma TV de plasma, cor preta, marca MAIS TV Inc., mod. VERMAIS3D, nro. de série 12345, valor em USD 500,00, valor em R$ 850,00. Item 2-Um computador desktop marca fuishiba, mod. caishow, nro. de serie 90901, cor branca, composto de um monitor LCD 15¨marca SOUSUNGA, MOD. BETA , nro. de serie KS100, cor branca, mouse, teclado, duas caixas de som, webcam e estabilizador, valor em USD 400,00, valor em R$ 700,00.  Item 3- Dois ventiladores marca FILIFIS, diam. 20 cm, cor azul, valor em USD 40,00, valor em R$ 65,00. Caixa 2, Item 4 - Duas camas desmontadas, mogno, de solteiro, valor em USD 110,00, valor em R$ 180,00. Item 5 - Duas almofadas, redondas, - valor em USD 15,00, valor em R$ 26,00.    Sempre mencionar o numero da caixa e o que contem descrevendo o item em sequência. (Assinada, rubricada se for o caso de mais de uma folha e reconhecer a firma).
• Declaração de residência há mais de um ano no exterior (preencher, assinar e reconhecer firma) - MODELO EM ANEXO. Será enviada posteriormente.
• Declaração de bagagem desacompanhada final  (preencher, assinar e reconhecer firma) .    MODELO EM ANEXO . Será enviada posteriormente. 

• Declaração do consulado comprovando o tempo de permanência no exterior. Outros documentos que podem comprovar a permanência e que em caso de negativa da receita suprem a necessidade: conta de serviço público, certidão de nascimento de filho ou casamento, extrato de cartões de crédito, contrato de aluguel, outros.

Caso você venha ao Brasil a trabalho, pode trazer sua mudança através de admissão temporária.
A documentação é a mesma da admissão permanente, só que você deve voltar ao país de origem no prazo acertado com a Receita Federal, do contrário você ficará no Brasil em situação ilegal.


Você pode trazer para o Brasil ferramentas de uso manual. (a receita federal esta apreendendo maquinas pois muita gente esta trazendo para revenda) e outros artefatos desde que possa comprovar a relação destes com a sua profissão.


Não é permitido o transporte de carros, barcos ou motos usados para o Brasil, com exceção de Diplomata em missão por seu País.
Veículos novos podem entrar, desde que paguem todos os impostos legais na Alfândega Brasileira.


Mesmo que você resida em mais de um país, o ideal é que você indique um único endereço como origem do embarque para o Brasil.


Pode-se trazer para o Brasil todos os móveis, utensílios domésticos, TV, som, computadores, novos e usados, desde que a quantidade seja compatível com o número de familiares que residam com você.


Se você é brasileiro e está retornando ao Brasil em definitivo, só é permitido trazer a mudança se você morou no exterior por mais de um ano. Menos que um ano, só é permitido trazer livros, roupas, calçados, artigos de higiene, computador, desde que o valor total não ultrapasse US$ 500. Excedendo este valor os bens serão taxados na Alfândega.


Todos os bens embalados com madeira (caixote, caixa, engradado) só podem ser descarregados no porto ou aeroporto com atestado de fumigação do país de origem.

Legislação específica sobre bagagem (aplicável a partir de 1º de outubro de 2010)


Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010

DOU de 2.8.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I - global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou
III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA


**Leiam também IMPORTANTE  Instrução normativa RFB nro. 1.059;2010  link abaixo;     http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10592010.htm

Alfândega do Porto de Santos.

Alfândega do Porto de Santos.